O actual artigo 93.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1 e respectivas alíneas, e é aditado um n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 93.º
Protocolos de interesse comum
- 1 -(O actual corpo.)
- 2 -No âmbito da cooperação institucional entre os órgãos de soberania e o Estado e os órgãos de governo próprio e a Região Autónoma, e para efeitos de adequado conhecimento e análise dos seus conteúdos, o Governo da República remeterá oportunamente aos dois órgãos de governo próprio da Região Autónoma cópias dos relatórios de actividades não classificadas como segredo de Estado, respeitantes aos serviços e organismos existentes nesta Região Autónoma, designadamente os que respeitam a:
- a)Procuradoria-Geral da República;
- b)Banco de Portugal;
- c)Instituto Nacional de Estatística;
- d)Instituto de Meteorologia e Geofísica;
- e)Tribunais;
- f)Alfândega;
- g)Guarda Nacional Republicana;
- h)Polícia Judiciária;
- i)Polícia de Segurança Pública;
- j)Polícia Marítima;
- l)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.