Ao artigo 91.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado o seguinte:
Artigo 91.º
Formas complementares de participação
[...], nomeadamente actos de delegação de competências nos termos do n.º 4 do artigo 229.º da Constituição.
Ao artigo 91.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado o seguinte:
Artigo 91.º
Formas complementares de participação
[...], nomeadamente actos de delegação de competências nos termos do n.º 4 do artigo 229.º da Constituição.