O actual artigo 95.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a n.º 1, e é aditado um n.º 2, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 95.º
Negociações internacionais
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- 2 -Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região serão afectos a projectos de desenvolvimento desta.