O artigo 105.º, n.º 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 105.º
Da autonomia financeira regional
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- 2 -A autonomia financeira visa assegurar a estabilidade das relações financeiras entre o Estado e a Região, garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
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