É aditado um novo artigo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:
Artigo 107.º-A
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
No âmbito do exercício dos poderes previstos no n.º 2 do artigo 107.º deste Estatuto, compete à Assembleia Legislativa, designadamente:
- a)Diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo;
- b)Conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos;
- c)Determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional;
- d)Conceder deduções à colecta do IRS de despesas com a saúde, educação, apoio à terceira idade, equipamentos ambientais e habitação própria e permanente;
- e)Autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos;
- f)Aumentar os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato.