No artigo 111.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 2, ficando a disposição com a seguinte redacção:
Artigo 111.º
Obrigações do Estado
- 1 -...
- 2 -As receitas cobradas na Região pelos serviços do Estado deverão ser obrigatoriamente aplicadas em investimentos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.