O artigo 113.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 113.º
Empréstimos públicos
- 1 -A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda nacional ou em moeda estrangeira que constituam dívida pública flutuante ou dívida pública fundada, nos termos da lei.
- 2 -A contracção de dívida pública fundada destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados pelo presente Estatuto e por lei.
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