O artigo 115.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 115.º
Dívida pública flutuante
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região Autónoma da Madeira poderá recorrer a empréstimos, que deverão ser liquidados até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada.