É aditado um novo artigo à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ficando a disposição com a seguinte redacção:
Artigo 115.º-A
Limites ao endividamento
- 1 -A Região poderá em cada ano contrair empréstimos que constituam dívida pública fundada desde que o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região.
- 2 -O montante anual dos empréstimos que constituam dívida pública flutuante não deverá ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para a Região.