- 1 -Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º que tenham a direção efetiva na Região Autónoma da Madeira e que criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida, beneficiam ainda de uma dedução de 60 % à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das condições seguintes:
- a)Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
- b)Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
- c)Prossigam, pelo menos na percentagem de 50 % do volume de negócios, atividades nos mercados internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos termos do disposto neste artigo;
- d)Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;
- e)Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
- f)Contribuam para a projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais.
- 2 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior, devem, para efeitos do reconhecimento e concessão do mencionado benefício, submeter-se a um registo de natureza administrativa sob responsabilidade de entidade a definir pelo Governo Regional da Madeira, que estabelecerá os termos e condições do registo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/01/2015