É aditado o artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 87.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
- 1 -Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência temporária e da concessão de residência permanente.
- 2 -A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.