É aditado o artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
- 1 -Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa.
- 2 -A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.