Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, é alterado de acordo com o seguinte:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e de outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os representantes da Regiões Autónomas são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
- 4 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do Secretário Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
- 5 -...
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- 8 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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