- 1 -Para o regime de apoios diretos à agricultura familiar, são abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho total familiar, e, ainda, os que exerçam a título acessório como segunda atividade, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração agrícola.
- 2 -Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de suinicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, fruticultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 05/05/2016