Apresenta à Assembleia da República a proposta de Lei que procede à regulamentação da Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo]
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas nas respetivas Direções Regionais de Cultura.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 14 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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