Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou 100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)Tuberculose ou doença oncológica;
- c)[...]
- 7 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.