- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, o exercício das competências a que se refere o presente diploma, que são da câmara municipal territorialmente competente, abrange a faculdade de delegação em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -A competência do presidente da câmara municipal para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, bem como para aplicar coimas e custas, abrange a faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local com faculdade de subdelegação, caso as competências tenham sido delegadas na empresa local, nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Exercício das competências
Vigente desde: 22/12/2022