- 1 -No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades competentes utilizam o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), os equipamentos de controlo e fiscalização e o modelo eletrónico para levantamento dos autos de contraordenação, conforme definido no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
- 2 -No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, os municípios dirigem à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) o pedido de adesão e ligação ao SCoT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
- 3 -No exercício das competências previstas no presente diploma, as entidades mencionadas no artigo 3.º facultam à ANSR e à direção regional com competência na área dos transportes e mobilidade, por via eletrónica, a informação relativa a processos contraordenacionais, para efeitos de consolidação estatística, em cumprimento da legislação sobre a proteção de dados.
- 4 -Na impossibilidade da ligação ao SCoT e sempre que não seja possível utilizá-lo, os atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte de papel com assinatura autógrafa, sendo comunicada à entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, por meios eletrónicos, informação mensal detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.
- 5 -No caso de a competência ser exercida através do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impõe-se o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
- 6 -Os municípios estão isentos do pagamento das despesas de adaptação e utilização do sistema SCoT, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 4.º — Sistemas de informação e equipamentos de controlo
Vigente desde: 22/12/2022