- 1 -O produto das coimas aplicadas por contraordenação rodoviária em matéria de estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos termos do artigo 2.º, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 100 % a favor do município.
- 2 -O produto das coimas referido no número anterior, quando resulte de atividade de fiscalização das forças de segurança, reverte em 30 % a favor da entidade fiscalizadora e 70 % em favor do município.
- 3 -O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas locais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
- 4 -O produto das coimas referido no n.º 1, quando resulte de atividade de fiscalização exercida por empresas concessionárias enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito, reverte em 100 % a favor do município.
- 5 -Nos casos de contraordenações graves em matéria de estacionamento, o produto das coimas, quando resulte de atividade de fiscalização dos serviços municipais, reverte em 50 % a favor do município e 50 % a favor da Região.
- 6 -Quando a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, seja feita pela entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, o produto das coimas reverte em 50 % a favor do município e 50 % a favor da Região.
- 7 -O disposto nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.
Artigo 5.º — Produto das coimas
Vigente desde: 22/12/2022