Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela responsabilização do Estado na alocação de meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre, durante todo o ano, na Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual redação, de acordo com o seguinte:
"Artigo 32.º-A
Meios aéreos de combate a incêndios rurais e de busca e salvamento terrestre na Região Autónoma da Madeira
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com o início da vigência da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118323929