Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas - primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.
Alteração
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.
Alteração de título
É alterado o título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas»
Republicação
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, na sua nova redação, é objeto de republicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Do depoimento e das justificações
Desobediência qualificada
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.
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