Apresenta à Assembleia da República proposta de lei pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através da alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Objeto
A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior das Regiões Autónomas e o acesso das mesmas a apoios europeus, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
- 1 -À dotação orçamental de funcionamento base das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, apurada nos termos do artigo 4.º, acresce uma compensação específica para atender aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da insularidade e da ultraperiferia.
- 2 -Para efeitos da compensação específica referida no número anterior, as instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas têm uma majoração no seu financiamento, correspondente a 30 % do orçamento de funcionamento base.
- 3 -De acordo com a majoração prevista no número anterior, a dotação orçamental de funcionamento das Universidades da Madeira e dos Açores corresponde à soma do orçamento de funcionamento base com a compensação específica.
- 4 -A aplicação da compensação específica prevista no presente artigo é cumulativa com o regime de financiamento da situação de tripolaridade da Universidade dos Açores, não afetando o respetivo cálculo nem o seu montante.
Artigo 4.º-B
Acesso a apoios da União Europeia por parte das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
- 1 -O Governo da República assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação em Portugal.
- 2 -Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos mencionados no número anterior, o Governo da República disponibiliza mecanismos de capacitação técnica dirigidos à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos.
- 3 -Para efeitos de operacionalização do disposto nos números anteriores, o Governo da República procede à respetiva regulamentação no prazo máximo de 60 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aditado pelo artigo 2.º da presente lei, apenas produz efeitos à data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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