Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuídas ao abrigo de programas da União Europeia, bolsas atribuídas pelos Governos Regionais da Madeira e Açores, pelas autarquias locais, e por outras entidades públicas e privadas, cuja condição de atribuição seja a frequência do Ensino Superior.
Ação social escolar e ação social no ensino superior
O Governo aprovará legislação que regule as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior, conformando o Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, com a presente alteração.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.