- 1 -O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 2 -No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
- 3 -No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, a distribuição do tempo de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputado único representante de partido, em função da sua representatividade.
- 4 -O tempo de intervenção do Governo será fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
Artigo 196.º — Debate
Vigente desde: 14/07/2020