- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Emitir o parecer estipulado no n.º 3 do artigo 51.º;
- i)...
- j)(Revogada.)
- k)Acompanhar as iniciativas conjuntas entre o Estado Português e as regiões autónomas que permitam a adoção de medidas específicas que promovam o desenvolvimento económico ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
- 2 -...
- 3 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e integra dois membros do Governo Regional dos Açores e dois membros do Governo Regional da Madeira, sendo um deles, necessariamente, responsável pelas áreas das finanças ou do orçamento e tesouro, um membro do Governo responsável pela área do orçamento, um pela área da autoridade tributária e aduaneira e um pela área do tesouro.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O Conselho comunica à Presidência do Conselho de Ministros, à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.
- 8 -...
Artigo 15.º — Conselho de acompanhamento das Políticas Financeiras
Vigente desde: 14/07/2021