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- 2 -Às regiões autónomas aplicam-se os objetivos de política orçamental subscritos pela República Portuguesa, nomeadamente, nos compromissos celebrados junto das instâncias europeias.
- 3 -Os serviços e entidades integrados no subsetor da administração regional devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o permitir.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.
- 5 -Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 3, a execução orçamental do conjunto da Administração Pública Regional o permitir, pode o Governo, através do membro do governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
- 6 -Os relatórios da proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região e da Conta da Região apresentam a justificação a que se refere a parte final do n.º 3.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades públicas reclassificadas apresentam saldo primário positivo.
- 8 -O Decreto Regulamentar Regional de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 16.º — Equilíbrio orçamental
Vigente desde: 14/07/2021