- 1 -Anualmente, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.
- 2 -O quadro plurianual de programação orçamental inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
- 3 -A proposta referida no n.º 1 deve ser apresentada até à data estipulada nas respetivas leis orçamentais.
- 4 -O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.
- 5 -O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações regionais, considerando:
- a)O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes no Programa de Estabilidade;
- b)Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;
- c)As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
- 6 -Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
- 7 -Os limites de despesa podem ser objeto de modificação em cada ano económico em virtude de alterações orçamentais.
- 8 -Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.
Artigo 20.º — Quadro plurianual
Vigente desde: 14/07/2021