- 1 -O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos dos números seguintes.
- 2 -Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do IVA, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita, este reveste a natureza provisória, sendo que o montante provisório dos duodécimos de IVA a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:
DP = [RLIVA/(1-((somatório)PRA)/PN)] x (PRA/PN)/12
em que:
DP - Duodécimo provisório, correspondente às transferências mensais a realizar no ano a que o imposto respeita (ano t);
RLIVA - Receita líquida de IVA, correspondente ao montante da receita de IVA inscrita no mapa i do Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano t);
(somatório)PRA - Somatório das populações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;
PRA - População da região autónoma no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
PN - População de todo o território nacional no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- 3 -No ano t+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às regiões autónomas por referência ao ano anterior (ano t), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, inscrita no mapa i da Conta Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios transferidos para as regiões autónomas naquele último ano.
- 4 -O apuramento final do montante a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será calculado através da seguinte fórmula:
AF = RNLIVA x (PRA/PN)
em que:
- a)AF - Apuramento final do valor da transferência a realizar por referência ao ano a que o imposto respeita (ano t);
- b)RNLIVA - Receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano t, a que se somam os valores provisórios transferidos para as regiões autónomas naquele ano;
- c)PRA - População da região autónoma no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- d)PN - População nacional no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- 5 -O valor apurado nos termos dos números anteriores é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano t+1, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre o quantitativo referido nos n.os 3 e 4 e a soma dos valores provisórios transferidos para as regiões autónomas no ano t, apurados nos termos do n.º 2.
- 6 -Constituem ainda receita de cada uma das regiões autónomas os valores devidos a título de juros compensatórios e moratórios.
- 7 -Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicada até ao momento da transferência do primeiro duodécimo provisório, deve ser utilizado o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até à sua publicação.
Artigo 28.º-A — Apuramento da receita do imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 14/07/2021