- 1 -O rácio da dívida pública, na ótica de Maastricht, apurada de acordo com a definição utilizada no Procedimento dos Défices Excessivos, prevista no Regulamento (CE) 479/2009, de 25 de maio, com o Produto Interno Bruto, das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, o mesmo rácio para a dívida do Estado.
- 2 -O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando:
- a)Esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade e emergência pública, ou outras situações excecionais;
- b)O valor dos empréstimos for destinado exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
- c)A contração de empréstimos se destinar a financiar projetos de interesse comum nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
- 3 -A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
- 4 -...
- 5 -No âmbito da gestão corrente da dívida financeira, as regiões autónomas podem contrair, por antecipação, dívida que exceda, pontualmente, o limite do endividamento estabelecido no n.º 1, caso se verifique existirem condições de mercado favoráveis e a nova dívida a contrair se destine ao reembolso de operações financeiras contraídas em circunstâncias mais gravosas.
- 6 -A dívida contraída pelas regiões autónomas ao abrigo do número anterior depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 40.º — Limites à dívida regional
Vigente desde: 14/07/2021