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- 2 -Para efeitos do número anterior, a contração de empréstimos pelas regiões autónomas, nos termos definidos na presente lei, no âmbito da cooperação e apoio a prestar às regiões e numa ótica de gestão e minimização de custos diretos e indiretos decorrentes das dívidas públicas regionais, pode ser concretizada através de empréstimos diretos do Estado e/ou de operações estruturadas pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, após solicitação expressa pelas regiões.
Artigo 41.º — Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
Vigente desde: 14/07/2021