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- 2 -Todos os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas, autorizados nos termos da respetiva lei, beneficiam de garantia pessoal do Estado, desde que essa garantia seja solicitada pela região autónoma.
- 3 -Beneficiam também de garantia pessoal do Estado, todos os empréstimos contraídos pelas regiões autónomas, com vista ao refinanciamento da dívida pública regional.
- 4 -Nas situações legalmente previstas deve o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas regiões autónomas.
Artigo 43.º — Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas
Vigente desde: 14/07/2021