- 1 -A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
- 2 -O custo dos empréstimos a contrair pelas regiões autónomas junto do Estado deve refletir, somente, o custo de financiamento da República, para o prazo de cada desembolso, sem acréscimo de qualquer margem ou demais encargos.
Artigo 42.º — Tratamento da dívida pública regional
Vigente desde: 14/07/2021