- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma pode dar lugar à retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -A retenção de transferências do Estado para as regiões autónomas a que se refere o n.º 1 são efetuadas proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e afetas à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, consoante indicação do Governo Regional.
- 3 -...
- 4 -A avaliação do cumprimento do previsto no número anterior, atende sempre à tendência evidenciada pelas contas públicas da região autónoma em causa.
Artigo 45.º — Sanção por incumprimento dos limites à dívida regional total
Vigente desde: 14/07/2021