- 1 -A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, fiscal, orçamental e de tesouraria.
- 2 -A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 5.º — Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas
Vigente desde: 14/07/2021