- 1 -A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais, assim como em situações que resultem em calamidade económica e social, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas.
- 2 -A solidariedade nacional traduz-se, ainda, na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de todo o tipo de danos causados nas regiões autónomas, entre os quais, danos ambientais e fenómenos de natureza climática, danos provocados por situações de catástrofe, calamidade ou emergência, saúde pública, danos causados por ele ou outros Estados decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.
- 3 -A região autónoma afetada apresenta ao Estado Português um relatório com os danos causados pelas situações imprevistas referidas no n.º 1, bem como a estimativa do apoio do Estado necessário para concretizar as ações de reconstrução, recuperação e de apoio às respetivas populações e atividades económicas afetadas, no cumprimento da obrigação prevista no n.º 2.
- 4 -Através de Resolução do Conselho de Ministros, e no prazo máximo de 90 dias após a apresentação do relatório referido no número anterior, o Governo definirá o montante de apoio a atribuir à região autónoma afetada, atento à urgência do apoio financeiro e aos danos causados constantes do relatório.
Artigo 51.º-A — Apoio extraordinário
Vigente desde: 14/07/2021