- 1 -Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional, que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou que tenham relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes, das comunicações, ou outras áreas de interesse comum.
- 2 -A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma, respeitando o princípio da equidade entre as regiões autónomas.
- 3 -A classificação de um projeto como sendo de interesse comum é precedida de parecer não vinculativo do Conselho, cabendo ao Governo a decisão final.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento a atribuir pelo Estado corresponde, no mínimo, a 85 % do custo efetivo do projeto acrescido dos respetivos impostos e taxas, sendo inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respetiva.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -(Revogado.)
Artigo 51.º — Projetos de interesse comum
Vigente desde: 14/07/2021