- 1 -O Estado reconhece o Centro Internacional de Negócios da Madeira como instrumento estratégico de interesse nacional, comprometendo-se com a sua defesa e promoção junto das instâncias europeias em pleno respeito com o estatuto especial das regiões ultraperiféricas, de acordo com o consagrado no Tratado de Funcionamento da União Europeia, nomeadamente quanto a uma verdadeira discriminação positiva de tais regiões no âmbito de matéria fiscal.
- 2 -O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira é regulado pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor.
Artigo 59.º-A — Centro Internacional de Negócios da Madeira
Vigente desde: 14/07/2021