- 1 -...
- 2 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS e/ou do IRC, definindo os seus limites, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IVA, até ao limite de 50 %, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à coleta do IRS e IRC, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, respetivamente.
- 7 -As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
- 8 -As Assembleias Legislativas podem majorar os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação vigente.
Artigo 59.º — Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Vigente desde: 14/07/2021