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- 3 -As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afetas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 66.º — Finanças das autarquias locais
Vigente desde: 14/07/2021