- 1 -Os encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde, criados pelo Estado, são da sua responsabilidade.
- 2 -No caso em que os cuidados de saúde prestados a beneficiários dos subsistemas de saúde do Estado sejam assegurados pelos Serviços Regionais de Saúde, os mesmos são suportados pelo departamento do Governo da República com a tutela da Saúde.
- 3 -Os encargos com as prestações de cuidados de saúde realizadas por estabelecimentos dos Serviços Regionais de Saúde, aos beneficiários daqueles subsistemas, apurados até à data da entrada em vigor da presente lei, deverão ser regularizados, através do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, no prazo de 90 dias.
Artigo 68.º-A — Encargos com os subsistemas de saúde
Vigente desde: 14/07/2021