O Estado e as regiões autónomas devem atuar em cooperação, sendo garantido pelo Estado aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução dos seus direitos constitucionais e ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 7.º — Princípio da estabilidade das relações financeiras
Vigente desde: 14/07/2021