- 1 -O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais que resultam do caráter ultraperiférico e insular dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais e com as normas e tratados europeus.
- 2 -Constitui tarefa fundamental do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta a situação económica e social estrutural dos Açores e da Madeira, agravada pelo grande afastamento do continente europeu e pela insularidade, pela pequena dimensão, relevo e clima difíceis, bem como, pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.
- 3 -O Estado deve adotar medidas específicas destinadas a mitigar as dificuldades estruturais intransponíveis a que se referem os números anteriores com incidência, designadamente, sobre a política financeira e a política fiscal.
Artigo 9.º — Princípio da continuidade territorial
Vigente desde: 14/07/2021