É aditado um novo artigo 87.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 87.º-A
Voto electrónico
- 1 -Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
- 2 -O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:
- a)Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico;
- b)Informa o eleitor quanto à localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.
- 3 -A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8 às 19 horas, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
- 4 -Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º