Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600 (euro) (seiscentos euros).
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado do próximo ano.
Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.