Os artigos 26.º, 49.º, 50.º, 62.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º-A, 88.º, 90.º, 93.º, 102.º, 103.º e 111.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número de identificação civil.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:
- a)A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara, mediante convocação do respetivo presidente;
- b)Compete ao presidente da câmara para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
- c)O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
- d)A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara concelhio.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º-A, o presidente da câmara pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 62.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, deve ser enviado por cópia à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
- d)A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 80.º
Modo de exercício do direito
- 1 -O direito de voto é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
- 3 -O direito de voto dos eleitores é exercido presencialmente, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 83.º-A a 88.º
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
- a)Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- b)Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional da Madeira;
- c)Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
- d)Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
- e)Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) n.º 1 do artigo 84.º podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, indicando o seu número de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
- 2 -[...]
- 3 -O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 84.º
- 4 -[...]
- 5 -Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos mesmos estabelecimentos, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 84.º-A.
- 6 -[...]
- 7 -Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
- 8 -O presidente da câmara municipal envia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição, por correio registado com aviso de receção, o sobrescrito azul, ao cuidado da respetiva junta de freguesia.
- 9 -A junta de freguesia, destinatária dos votos recebidos, remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, até à hora prevista no artigo 44.º
Artigo 87.º-A
[...]
- 1 -Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.
- 2 -No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
- 3 -[...]
Artigo 88.º
Votos dos deficientes
- 1 -O eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os atos descritos no artigo 103.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
- 2 -Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
- 5 -Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 103.º
Artigo 90.º
[...]
O direito de voto é exercido, em regra, junto da mesa de voto correspondente ao local por onde o eleitor está recenseado, salvo o disposto quanto aos modos de exercício do voto antecipado.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.
- 3 -[...]
- 4 -Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição nas assembleias de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
- 9 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome, entregando ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.
- 2 -[...]
- 3 -Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
- 4 -Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
Artigo 111.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]