São aditados os artigos 15.º-A, 15.º-B, 47.º-A, 83.º-A e 84.º-A à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Paridade
- 1 -As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
- 2 -Entende-se por paridade, para efeitos do presente artigo, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
- 3 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Artigo 15.º-B
Incumprimento da paridade
- 1 -No caso de uma lista não observar o disposto no artigo anterior, o mandatário é notificado, nos termos fixados na presente lei, para proceder à sua correção no prazo legalmente estabelecido.
- 2 -A não correção da lista de candidatura no prazo previsto determina a rejeição de toda a lista.
Artigo 47.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
- 1 -São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
- a)Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal;
- b)No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara concelhio da sede de distrito;
- c)Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, na câmara municipal onde estiverem registados o maior número de eleitores.
- 2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
- 3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela Comissão Nacional de Eleições, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
- 4 -A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º
Artigo 83.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os cidadãos residentes na Região e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral que nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 84.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
- 1 -Os eleitores referidos no artigo 83.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 47.º-A.
- 2 -Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
- 3 -Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
- a)Nome completo do eleitor;
- b)Data de nascimento;
- c)Número de identificação civil;
- d)Morada;
- e)Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
- f)Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
- 4 -Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
- 5 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes das câmaras concelhios a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
- 6 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
- 7 -Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.
- 8 -O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
- 9 -O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
- 10 -O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
- 11 -Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
- 12 -O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
- 13 -Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras concelhios.
- 14 -Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar naquela mesa, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
- 15 -No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras concelhios, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
- 16 -A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 44.º