- 1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contraordenação, sendo cada infração punível com coima:
- a)De € 37 500 a € 125 000, no caso das estações de rádio;
- b)De € 125 000 a € 250 000, no caso da estação de televisão.
- 2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 138.º — Violação dos deveres das estações de rádio e de televisão
Vigente desde: 09/12/2024