- 1 -Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 100 a € 1000.
- 2 -Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desatualizada.
Artigo 145.º — Dano em material de propaganda eleitoral
Vigente desde: 09/12/2024