A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de € 500 a € 2000.
Artigo 150.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
Vigente desde: 09/12/2024