Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os atos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de € 100 a € 1000.
Artigo 164.º — Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Vigente desde: 09/12/2024